Orientações para Habilitação no Siscomex
Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação.
Modalidades de habilitação:
Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:
1. Habilitação ordinária destina-se à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.
É a modalidade mais completa de habilitação, permitindo aos operadores realizar qualquer tipo de operação. Quando o volume de suas operações for incompatível com a capacidade econômica e financeira evidenciada, a empresa estará sujeita à Revisão de Estimativas.
2. Habilitação simplificada destina-se às pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, às entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:
- Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3
º da Instrução Normativa SRF nº 583/05;
- Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
- Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
- Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
- Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
- Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.
Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight").
Na modalidade simplificada não é efetuada nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica, pois a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações. As empresas (entidades ou pessoas físicas) habilitadas na modalidade simplificada, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na modalidade simplificada para operações de pequena monta. Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.
3. Habilitação especial destina-se aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;
4. Habilitação restrita destina-se para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.
A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em média 30 (trinta) dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.
Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites.
Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.
Instruções Normativas
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847/2008 |
Altera o art. 2º da Instrução Normativa SRF no 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM) para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. |
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650/2006 |
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Alterada pela IN RFB nº 847, de 12 de maio 2008. |