Mantega anuncia IOF sobre capital externo
Imposto de 2% será aplicado a investimentos em renda fixa e variável
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, confirmou a expectativa do mercado e decidiu impor a taxação de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a entrada de capital estrangeiro para investimentos em renda fixa e variável. A taxa será cobrada apenas na entrada e não terá diferença entre recurso de curto ou longo prazo.
A partir de hoje, os recursos estrangeiros que ingressarem no País por meio de bolsa de valores, títulos públicos e renda fixa terão incidência de IOF com alíquota de 2%. “Estou anunciando a implantação de um tributo sobre aplicações de estrangeiros na bolsa de valores e também nas aplicações do mercado financeiro, ou seja, renda fixa”, afirmou o ministro em entrevista coletiva concedida na capital paulista. “Não haverá taxação sobre investimento estrangeiro direto (IED)”, acrescentou.
O ministro ressaltou que a aplicação de impostos sobre a entrada de capital estrangeiro tem como objetivo evitar “um excesso de especulação na bolsa de valores e no mercado de capital em razão da grande liquidez que existe hoje no mercado internacional”. Mantega disse que o Brasil é hoje um mercado muito atrativo para o investidor externo e que a medida não tem como objetivo elevar a arrecadação federal que está em queda desde o início do ano em razão da crise. Mantega ressaltou que a medida foi tomada também para proteger a produção nacional, incentivar a volta dos investimentos e preservar o emprego dos trabalhadores. “Queremos impedir um excesso de valorização do real. Quando o real se valoriza, acaba encarecendo nossas exportações e barateando as importações e já temos um aumento expressivo das importações e as exportações não estão crescendo como deveriam”, afirmou.
O economista-chefe do Santander no Brasil, Alexandre Schwartsman, acredita que a cobrança de IOF dos fluxos de capital para títulos de renda fixa e bolsa pode prejudicar a recuperação do investimento. “Capital em bolsa não é pura especulação, há empresas que vão a mercado oferecer parcela do capital para financiar investimentos”, observou.
Para Schwartsman, a medida pode ter impacto num primeiro momento e derrubar a bolsa, mas não deve ser muito efetiva a médio e longo prazo. Ele lembra que o IOF que vigorou no ano passado para fluxos de renda fixa não impediu o real de se valorizar. Ele acrescenta, porém, que, se não incluísse a bolsa, a medida do governo não teria nenhum impacto, porque a maioria dos recursos externos está indo para o mercado acionário.
Em relação ao recente lançamento de ações do Santander no mercado brasileiro, o economista comentou: “Ainda bem que viemos antes dessa medida”.
Fonte: Jornal do Comércio
Decreto nº 6.983, de 19 de setembro de 2009
DOU de 20.10.2009
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Alterado pelo Decreto nº 6.984, de 20 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;
..........................................................................................................
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
..........................................................................................................
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;
XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.894, de 20 de outubro de 2009)
Art. 3º Ficam revogados os incisos X e XX do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 19 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega